Sobre o efetivo valor das declarações das vítimas de violência doméstica: - Pode o silêncio de um agressor ter um valor superior às declarações prestadas pelas vítimas?

Não é raro ouvir-se a crítica que os processos de violência doméstica não atingem bons resultados porque as vítimas não prestam declarações, em suma, que não colaboram com o sistema.
Certo é que, há muitas vítimas que aceitam falar no âmbito do processo-crime e continuam, ainda assim, a existir muitas dificuldades em congregar meios de prova que corroborem as suas declarações. O que significa que há também muitos processos-crime que são arquivados por falta de meios de prova apesar das declarações prestadas pelas vítimas. Mas não só!
Perante a enormíssima dificuldade em conseguir elencar pessoas que tenham conhecimento presencial dos factos denunciados atendendo a que a violência doméstica é uma realidade maioritariamente ocorrida entre quatro paredes, e perante a inexistência das mesmas, coloca-se a questão de saber qual é o efetivo valor que é atribuído às declarações da vítima.
O mesmo será questionar se é atribuída credibilidade às declarações da vítima perante um agressor que usa o seu direito ao silêncio processualmente consagrado como forma de não se comprometer, sabendo-se de antemão que o seu silêncio não o pode beneficiar nem prejudicar, mas sabendo-se também que o silêncio dos agressores tem como objetivo da parte dos mesmos o aproveitamento claro da inexistência de meios de prova no processo-crime.
Ora, os princípios de intervenção com vítimas de violência doméstica estatuídos na lei que estabelece o regime jurídico aplicável à violência doméstica, assim como a Jurisprudência que tem vindo a ser produzida nos últimos tempos, são inequívocos no sentido de se valorar a prova testemunhal, mesmo que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a vítima, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, lhe mereça credibilidade.
E mesmo nas situações em que as declarações da vítima não são alicerçadas em documentos, havendo dúvidas a respeito da credibilidade das mesmas, pode sempre o tribunal socorrer-se de uma perícia de credibilidade de testemunho por forma a melhor alicerçar e sustentar as declarações prestadas.
O que não pode acontecer é que num sistema em que se apregoa o combate à violência doméstica e o apoio das suas vítimas, se desvalorize no caso concreto a importância das declarações prestadas pela vítima, pois isso sim, representa o total falhanço do sistema legal e protetivo das vítimas de violência doméstica.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos
Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.
Matéria de Direito Penal.
