Sobre o direito de audição da criança

O interesse da criança é em si mesmo um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais, a saber a segurança, a saúde, o sustento, a educação, o bem-estar e desenvolvimento físico e intelectual e a própria opinião da criança (art 1878º, nº 2 e art. 1901º, nº 1, ambos do Código Civil).
Nessa senda, por via do consagrado no art. 12º da Convenção dos Direitos da Crianças, nos últimos anos temos vindo a assistir a um enaltecer do direito de audição da criança no sentido da mesma ter o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração. Precisamente por isso, nos arts. 13º e 14º da mesma Convenção foi consagrada a liberdade de expressão e de pensamento da criança, i.e., o direito que esta tem de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de limites.
Por outro lado, o Regime Geral de Proteção Tutelar Cível, veio reforçar o direito de audição das crianças, independentemente da sua idade, desde que tenham capacidade de compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art. 35º, nº 3 e arts. 4º, nº 1, al. c) e 5 do RGPTC).
A participação da criança e/ou jovem nas decisões que lhe dizem respeito está indubitavelmente relacionada com a tendencial mudança da estrutura da sociedade patriarcal, hierarquizada e autoritária para uma estrutura de família democrática alicerçada em deveres de respeito, auxílio e assistência recíprocos entre pais e filhos/as, em que a estes é reconhecida autonomia na organização da sua vida.
Sucede que, não obstante a tendência para a implementação de uma estrutura de família democrática, em situações de elevada conflituosidade entre os pais ou mesmo nas situações de violência doméstica o superior interesse da criança pode ser, e é, muitas vezes, é negligenciado em benefício dos interesses dos pais.
Na prática, na manifestação de vontade da criança, quando é ouvida em juízo e exprime a sua vontade coincide normalmente com o querer ser confiada ao progenitor que lhe promove o seu bem-estar emocional e desenvolvimento físico, intelectual e moral, normalmente com mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades, em detrimento do querer estar com o progenitor relativamente ao qual a criança presenciou reações violentas, o que não é especialmente valorado pelos Tribunais.
Acontece que, as crianças são ouvidas pelos Tribunais sem qualquer método utilizado para determinar o interesse da criança ficando afetadas a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os cidadãos.
Na prática, as crianças passaram a ser ouvidas, mas as suas opiniões pouco ou nada contam para as decisões judiciais tomadas. As crianças são efetivamente confrontadas com decisões judiciais que não queriam, nas quais estão inevitavelmente envolvidas e têm que as cumprir. A antiga e instituída ideia de que “a criança não tem querer” continua a ter um peso muito grande nas decisões judiciais, o que é por si só revelador da falta de respeito pelos Direitos Humanos das Crianças consagrados internacionalmente. O poder discricionário do juiz, quando não ausculta devidamente a criança nem avalia devidamente os critérios a ter em conta para concretização do superior da criança, acaba por permitir ao progenitor que melhor soube gerir e trabalhar os seus interesses em juízo vir a ficar com a guarda do filho. Sendo que aqui se torna imperativo ter em conta que a criança pode vir a ser entregue judicialmente ao progenitor agressor com quem a criança tem medo de estar e não quer ficar.
Designadamente, quando a criança recusa visitas do progenitor há uma presunção por parte dos profissionais que existem atitudes manipuladoras da mãe, tendencialmente catalogadas na nossa sociedade como as figuras alienadoras - porque fazem autênticas lavagens cerebrais às crianças -, sem se aferir dos motivos da criança, o que impede uma investigação rigorosa e despida de preconceitos.
Neste momento é premente a definição de um método de audição das crianças e de definição em que condições as mesmas são ouvidas, a assim como a determinação do critério de valoração das verbalizações feitas pelas crianças e trabalho a levar a cabo com as próprias e seus progenitores. Se a criança apresenta uma atitude injustificada de recusa ou afastamento em relação a um dos pais, devem ser cuidadosamente analisadas as circunstâncias e causas das suas verbalizações, devendo a criança ser entendida como pessoa com capacidade de tomar decisões de acordo com a sua maturidade e que a intervenção do Estado na família tem limites.
Matéria de Direito da Família e Menores.
