Ana Leonor Marciano tem como corolário a defesa dos Direitos Humanos com uma atuação privilegiada ao nível do Direito Penal, em representação e defesa de crianças, jovens e pessoas adultas vítimas de violência doméstica, violência sexual e outros tipos de criminalidade violenta praticada contra mulheres e crianças, e ao nível do Direito de Família e Menores, com a condução de processos de divórcio e partilhas, e processos em prol dos Direitos das crianças, como a regulação do exercício das responsabilidades parentais e processos de promoção e proteção de menores, tendo como valores fundamentais a transparência, rigor e acessibilidade.
Ana Leonor Marciano tem como corolário a defesa dos Direitos Humanos com uma atuação privilegiada ao nível do Direito Penal, em representação e defesa de crianças, jovens e pessoas adultas vítimas de violência doméstica, violência sexual e outros tipos de criminalidade violenta praticada contra mulheres e crianças, e ao nível do Direito de Família e Menores, com a condução de processos de divórcio e partilhas, e processos em prol dos Direitos das crianças, como a regulação do exercício das responsabilidades parentais e processos de promoção e proteção de menores, tendo como valores fundamentais a transparência, rigor e acessibilidade.


Ana Leonor Marciano tem como corolário a defesa dos Direitos Humanos com uma atuação privilegiada ao nível do Direito Penal, em representação e defesa de crianças, jovens e pessoas adultas vítimas de violência doméstica, violência sexual e outros tipos de criminalidade violenta praticada contra mulheres e crianças, e ao nível do Direito de Família e Menores, com a condução de processos de divórcio e partilhas, e processos em prol dos Direitos das crianças, como a regulação do exercício das responsabilidades parentais e processos de promoção e proteção de menores, tendo como valores fundamentais a transparência, rigor e acessibilidade.

Escritório Ana Leonor Marciano
Uma sociedade civil forte e saudável só funciona com base no respeito pelos Direitos Humanos. O escritório Ana Leonor Marciano proporciona um atendimento humanizado e permanente de forma a mobilizar esforços positivos e eficazes no apoio legal à vítima e na consciencialização dos seus direitos e garantias. Privilegia-se o acolhimento e a empatia, uma relação baseada na segurança, no âmbito de uma responsabilidade compartilhada entre a sociedade civil organizada e o poder público.

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Uma sociedade civil forte e saudável só funciona com base no respeito pelos Direitos Humanos. O escritório Ana Leonor Marciano proporciona um atendimento humanizado e permanente de forma a mobilizar esforços positivos e eficazes no apoio legal à vítima e na consciencialização dos seus direitos e garantias. Privilegia-se o acolhimento e a empatia, uma relação baseada na segurança, no âmbito de uma responsabilidade compartilhada entre a sociedade civil organizada e o poder público.

Compromisso com a Justiça
A advogada Ana Leonor Marciano tem a sua atuação privilegiada em Direito Penal e Direito da Família e Menores, pautada pelo profissionalismo, experiência, rigor e competência.
O seu trabalho destaca-se pela intervenção humanizada, profissional, transparente e diligente, com um acompanhamento personalizado e definido para cada cliente atendendo às particularidades do caso concreto, com a definição da melhor estratégia de acordo com os elementos.
O objetivo do escritório é contemplar cada cliente com uma atuação respeitadora dos seus direitos e eficaz com um alcance nacional de acordo com cada situação.
Artigos

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A VD e o conflito parental: confusão de conceitos
A violência doméstica que ocorre no seio das relações de intimidade afeta as famílias por inteiro. Desde logo, afeta os adultos que são vítimas do crime e afeta os filhos que assistem à violência, sofrem e, por conseguinte, são também eles mesmos vítimas. Sendo que, pelo facto de serem crianças e jovens não são menos vítimas.
A lei penal portuguesa veio proteger as crianças e jovens, filhos da violência, e, por isso, sendo os mesmo identificados no âmbito de um processo-crime de violência doméstica enquanto vítimas, têm direito ao Estatuto de vítima, ou seja, um documento que lhes é entregue e que enuncia um conjunto de direitos que lhes foram atribuídos por lei precisamente por serem vítimas. Diante da panóplia de direitos que lhes assiste, podemos encontrar o direito a receber proteção e o direito de pedir a aplicação de medidas de coação que impeçam a atividade criminosa em relação à pessoa agressora. Se pensarmos com maior acuidade facilmente concluímos que a maior parte das vezes a pessoa agressora é a figura paterna, tomando por referência que a maior parte de denúncias de violência doméstica reporta as mulheres como vítimas numa relação de intimidade, logo as crianças e/ou jovens que estão expostas à violência são os filhos das pessoas agressoras e são as mesmas que são legalmente consideradas vítimas e têm direito ao acima aludido estatuto de vítima.
Pois bem, coloca-se a questão de saber de que forma é que os processos de jurisdição de menores tratam as crianças vítimas de violência doméstica. Será que as reconhecem como tal enquanto o processo-crime está pendente?!
A realidade tem-nos dito que os processos de jurisdição de menores só tratam as crianças e jovens como vítimas quando são agredidas fisicamente, pois caso contrário desvalorizam completamente a exposição à violência ocorrida entre os progenitores considerando-a como algo que não diz respeito às crianças e que se trata de um conflito parental.
Este é um erro crasso que está impregnado no sistema judicial, concretamente nos processos de jurisdição de menores no âmbito dos processos de regulação das responsabilidades parentais e mesmo nos processos de promoção e proteção de menor, e que tem resultado em decisões judiciais completamente aberrantes, sem qualquer respeito pela criança e/ou jovem enquanto vítima.
Para esse erro contribui a errada valoração que se faz da audição da criança e do que a mesma diz em relação à pessoa agressora, normalmente interpretado como conflito de lealdade que a criança e/ou jovem tem em relação à mãe quando se posiciona contra os convívios com a figura paterna. Mas não só!
As decisões judiciais alicerçam-se nos relatórios elaborados pelas equipas de assessoria técnica dos tribunais que recorrentemente apelidam a violência doméstica de conflito parental. Ora, esta terminologia, além de revelar uma total incompreensão do fenómeno da violência doméstica entre adultos, reconduzindo-a a um “conflito” sobre questões parentais, retirando a magnitude e importância do crime de violência doméstica, que é simplesmente o crime mais denunciado no país e o crime que mais mata. Os agressores usam efetivamente os processos de regulação das responsabilidades parentais e processos de promoção e proteção de menor para continuar a perseguir a vítima adulta, aterrorizá-la com a ideia de perda dos filhos, o que constitui violência psicológica, para além da restante violência ocorrida no seio da relação de intimidade e das outras formas de violência que continuam a praticar após o fim da coabitação, como sejam as ameaças (incluindo de morte, insultos, a perseguição, quando não mesmo as agressões físicas em relação à vítima adulta. Ora, a violência doméstica não é nem pode ser um mero conflito parental.
Mas, o uso da terminologia “conflito parental” revela também um total desconhecimento do que é a violência doméstica contra a criança e/ou jovem, que vem a resultar numa falta de reconhecimento da criança como vítima. Os técnicos/as olham para a criança como alguém que tem de estar com o pai e com a mãe em pé de igualdade sem olharem para a criança como vítima.
Acresce que, quando as mulheres são ou foram vítimas de violência doméstica e o dizem nos processos de jurisdição de menores, alegando a mesma condição em relação aos filhos, são indubitavelmente vistas como pessoas que, por terem vivenciado a violência com os pais dos seus filhos, querem vingar-se dos mesmos e, por isso, manipulam as cabeças das crianças e/ou jovens contra os pais, fazendo com que estes rejeitem injustificadamente a figura paterna. Ou seja, aquilo que antes era violência doméstica passa a ser considerado conflito parental.
Por conseguinte, a grande preocupação dos tribunais reconduz-se habitualmente em restaurar a relação entre pais, identificados como agressores e os filhos por forma a poupá-los ao conflito parental.
Ora, esta teoria potencia a tomada de decisões completamente antagónicas à visão e reconhecimento da criança como vítima e vem a traduzir-se num sofrimento atroz para as crianças e/ou jovens que se sentem e são obrigadas ao cumprimento de regimes parentais que não querem e comprometem seriamente o seu bem-estar, tranquilidade, saúde emocional e formação da sua personalidade.
Portanto, é importante esclarecer conceitos e chamar as diferentes problemáticas pelos nomes que efetivamente têm de modo a contribuir para uma correta análise e tratamento jurídico das mesmas.

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Sobre o direito de audição da criança
O interesse da criança é em si mesmo um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais, a saber a segurança, a saúde, o sustento, a educação, o bem-estar e desenvolvimento físico e intelectual e a própria opinião da criança (art 1878º, nº 2 e art. 1901º, nº 1, ambos do Código Civil).
Nessa senda, por via do consagrado no art. 12º da Convenção dos Direitos da Crianças, nos últimos anos temos vindo a assistir a um enaltecer do direito de audição da criança no sentido da mesma ter o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração. Precisamente por isso, nos arts. 13º e 14º da mesma Convenção foi consagrada a liberdade de expressão e de pensamento da criança, i.e., o direito que esta tem de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de limites.
Por outro lado, o Regime Geral de Proteção Tutelar Cível, veio reforçar o direito de audição das crianças, independentemente da sua idade, desde que tenham capacidade de compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art. 35º, nº 3 e arts. 4º, nº 1, al. c) e 5 do RGPTC).
A participação da criança e/ou jovem nas decisões que lhe dizem respeito está indubitavelmente relacionada com a tendencial mudança da estrutura da sociedade patriarcal, hierarquizada e autoritária para uma estrutura de família democrática alicerçada em deveres de respeito, auxílio e assistência recíprocos entre pais e filhos/as, em que a estes é reconhecida autonomia na organização da sua vida.
Sucede que, não obstante a tendência para a implementação de uma estrutura de família democrática, em situações de elevada conflituosidade entre os pais ou mesmo nas situações de violência doméstica o superior interesse da criança pode ser, e é, muitas vezes, é negligenciado em benefício dos interesses dos pais.
Na prática, na manifestação de vontade da criança, quando é ouvida em juízo e exprime a sua vontade coincide normalmente com o querer ser confiada ao progenitor que lhe promove o seu bem-estar emocional e desenvolvimento físico, intelectual e moral, normalmente com mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades, em detrimento do querer estar com o progenitor relativamente ao qual a criança presenciou reações violentas, o que não é especialmente valorado pelos Tribunais.
Acontece que, as crianças são ouvidas pelos Tribunais sem qualquer método utilizado para determinar o interesse da criança ficando afetadas a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os cidadãos.
Na prática, as crianças passaram a ser ouvidas, mas as suas opiniões pouco ou nada contam para as decisões judiciais tomadas. As crianças são efetivamente confrontadas com decisões judiciais que não queriam, nas quais estão inevitavelmente envolvidas e têm que as cumprir. A antiga e instituída ideia de que “a criança não tem querer” continua a ter um peso muito grande nas decisões judiciais, o que é por si só revelador da falta de respeito pelos Direitos Humanos das Crianças consagrados internacionalmente. O poder discricionário do juiz, quando não ausculta devidamente a criança nem avalia devidamente os critérios a ter em conta para concretização do superior da criança, acaba por permitir ao progenitor que melhor soube gerir e trabalhar os seus interesses em juízo vir a ficar com a guarda do filho. Sendo que aqui se torna imperativo ter em conta que a criança pode vir a ser entregue judicialmente ao progenitor agressor com quem a criança tem medo de estar e não quer ficar.
Designadamente, quando a criança recusa visitas do progenitor há uma presunção por parte dos profissionais que existem atitudes manipuladoras da mãe, tendencialmente catalogadas na nossa sociedade como as figuras alienadoras - porque fazem autênticas lavagens cerebrais às crianças -, sem se aferir dos motivos da criança, o que impede uma investigação rigorosa e despida de preconceitos.
Neste momento é premente a definição de um método de audição das crianças e de definição em que condições as mesmas são ouvidas, a assim como a determinação do critério de valoração das verbalizações feitas pelas crianças e trabalho a levar a cabo com as próprias e seus progenitores. Se a criança apresenta uma atitude injustificada de recusa ou afastamento em relação a um dos pais, devem ser cuidadosamente analisadas as circunstâncias e causas das suas verbalizações, devendo a criança ser entendida como pessoa com capacidade de tomar decisões de acordo com a sua maturidade e que a intervenção do Estado na família tem limites.

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A Realidade das Crianças Vítimas de Violência
A violência é um problema global que afeta não apenas adultos, mas também crianças. Infelizmente, o impacto da violência na vida das crianças é muitas vezes desvalorizado, senão mesmo ignorado e legitimado.
Contudo, a violência praticada contra as crianças é uma das formas mais cruéis e desumanas de violação dos direitos humanos.
A violência praticada contra as crianças pode ser física, psicológica e/ou sexual ocorrendo muitas das vezes em contexto doméstico, pois, para tanto basta que as crianças vivenciem contextos de violência entre os seus progenitores.
Esta forma de violência tem consequências graves e duradouras na vida das crianças, afetando sua saúde mental, física e emocional. Além disso, a violência pode prejudicar seu desenvolvimento e a sua capacidade de se tornarem adultos saudáveis e bem formados ao nível da sua personalidade.
Os direitos humanos das crianças são protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, que reconheceu que as crianças têm o direito de serem protegidas da violência, abuso e exploração, e que os Estados têm a obrigação de garantir a implementação desses direitos.
No entanto, apesar dos esforços internacionais encetados para proteger as crianças, a violência ainda é uma realidade presente na vida de muitas crianças e jovens. É importante que governos, organizações não governamentais e a sociedade em geral trabalhem juntos para prevenir a violência contra crianças e para proteger aqueles que já foram vítimas dela.
Se a violência contra as crianças é uma violação dos direitos humanos, então, todos e todas nós temos a responsabilidade de garantir que as crianças sejam protegidas e que tenham uma infância segura e saudável.
Não obstante, o abuso infantil é uma realidade triste e dolorosa que afeta milhões de crianças em todo o mundo. Infelizmente, os abusadores são frequentemente pessoas próximas às crianças, como membros da família, mormente os pais, amigos da família, cuidadores, professores, treinadores desportivos, senão mesmo líderes religiosos, como tem vindo a ser noticiado.
Sucede também que, muitas vezes, os abusadores têm problemas psicológicos ou emocionais não identificados e/ou não tratados, como transtornos de personalidade ou dependência de drogas ou álcool, o que torna a realidade das crianças vítimas ainda mais difícil.
Mas importa ainda assinalar que na atualidade, os abusadores também podem ser desconhecidos das crianças, como é o caso dos predadores sexuais que se aproveitam da vulnerabilidade e inocência das crianças, seja de forma presencial, em locais públicos ou até mesmo em ambientes familiares, ou ainda de forma online por via das redes sociais existentes.
Em suma, os principais agressores de crianças e jovens são pessoas que quase sempre têm acesso e poder sobre elas, seja por meio de um relacionamento pessoal ou profissional.
Pelo que, é importante estar ciente dos sinais de abuso infantil e denunciar qualquer suspeita de abuso às autoridades competentes.
A violência contra as crianças assume tipos mais comuns em detrimento de outros, onde se destacam a violência física, traduzida em agressões físicas suscetíveis de causar dor, lesões ou mutilações na criança, que pode ser praticado por pais, familiares, cuidadores ou estranhos.
Mas não menos importante é a violência psicológica caracterizada por comportamentos que afetam a saúde mental da criança, como humilhações, ameaças, insultos, ridicularizações e rejeições, violência esta maioritariamente praticada por pais, familiares ou cuidadores.
A par da violência psicológica, os abusos sexuais surgem também como atos sexuais e de intimidade praticados com crianças, que não têm capacidade de consentir ou entender o que lhes está a acontecer, violência esta também maioritariamente cometida por pessoas próximas da criança, como familiares, amigos ou conhecidos.
A negligência, enquanto falta de cuidados básicos com a criança, seja ao nível da alimentação, higiene, saúde e educação, é o tipo de violência mais comum, que a sociedade em geral tende a fechar os olhos, e desvalorizar, e que pode e é habitualmente praticado pelos pais ou responsáveis pela criança.
A exploração infantil surge como realidade existente, mas excecional, caracterizada pela utilização da criança para fins lucrativos, como o trabalho infantil, o tráfico de crianças e a exploração sexual, praticada por criminosos e redes de exploração que têm vindo a ganhar mais expressão por força da criminalidade online propiciada pelas redes sociais.
Todos estes tipos de violência são inaceitáveis e devem ser combatidos com medidas efetivas de prevenção, proteção e punição, em bom cumprimento dos instrumentos legais internacionais existentes e do quadro normativo interno porquanto é imperioso garantir que as crianças tenham direito a uma infância segura e protegida, livre de violência e abusos.
As crianças que testemunham e vivenciam violência, seja porque a mesma se passa em suas casas, na escola ou em contextos sociais em que estão inseridas estão muito mais suscetíveis a experienciar uma série de problemas de saúde mental, incluindo ansiedade, depressão, transtorno de stress pós-traumático, insónias e distúrbios alimentares. A exposição à violência também pode afetar negativamente o aproveitamento escolar, a capacidade de estabelecer relacionamentos saudáveis e a autoestima da criança.
Mas, além dos efeitos imediatos, a exposição à violência na infância pode ter consequências a longo prazo. As crianças que crescem em ambientes violentos têm maior probabilidade de se envolver em comportamentos violentos mais tarde na vida adulta, senão mesmo na sua adolescência, e podem também ter dificuldade em estabelecer relacionamentos saudáveis, além da suscetibilidade de experienciarem problemas de saúde mental durante a idade adulta.
É importante que a violência seja reconhecida como um problema sério que afeta as crianças e que sejam tomadas medidas para preveni-la. Isso inclui a criação e manutenção de ambientes seguros e saudáveis em casa, na escola e na comunidade, uma educação pensada para a cidadania, mas também é importante propiciar apoio e proteção para as crianças que já foram expostas à violência, incluindo aconselhamento jurídico e acompanhamento psicológico.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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Crimes tratados por pinças
Numa sociedade que se diz evoluída, que aderiu à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e combate dos crimes de género e violência doméstica, continua-se a sentir uma enorme resistência das vítimas, principalmente das vítimas de violência sexual e vítimas de assédio em denunciarem a prática dos crimes de que são alvo.
A questão que se coloca é porque é que as vítimas deste tipo de crimes, quase sempre mulheres, resistem tanto em contar a sua verdade?
É certo que persiste o número baixíssimo de condenações nos crimes de violência doméstica praticados contra mulheres bem como nos crimes sexuais, quase sempre atribuído às dificuldades da prova.
Mas será que se se valorassem mais os relatos das vítimas, estas continuariam a evitar a exposição?
A tónica da questão é e será sempre o respeito, reconhecimento e credibilidade que as vítimas esperam ter e precisam ter por parte das pessoas que têm conhecimento dos factos e que, na verdade, não lhes é dado. Como resultado, as vítimas pensam inevitavelmente que é preferível calarem-se a estarem a expor assuntos do foro privado e íntimo que as fará sentirem-se vexadas e ridicularizadas, o que só acontece porque as vítimas têm sempre de justificar o porquê daquilo que estão a relatar. Ou seja, invariavelmente as vítimas é que se justificam, fundamentam o sucedido, e não os agressores. Além de terem de o fazer com a credibilidade esperada sob pena do seu testemunho não ser considerado, o que é profundamente revitimizante.
Acresce que, quando nos reportamos a crimes sexuais e ao crime de assédio sexual, as exigências quanto aos relatos e postura das vítimas são ainda maiores, completamente despropositados e humilhantes nos tempos em que vivemos.
É bom que se tenha consciência que as vítimas têm sempre de explicar de forma lógica e minuciosa os factos ocorridos, explicar o porquê do sucedido e qual a sua postura perante os factos. O nível de exigência toca efetivamente no absurdo e traduz a perpetuação dos estereótipos de género que abonam unicamente a favor do homem, quase sempre o agressor, mas que a sociedade teima em replicar de forma escondida. Sim, porque é comum ouvir-se publicamente que estas questões estão ultrapassadas e que hoje-em-dia os direitos dos homens e das mulheres são iguais. Mas, na verdade não são!
As mulheres continuam a ser ridicularizadas quando se queixam de assédio, já que a maioria das pessoas até brincam com o assunto e dizem que os piropos podem ser engraçados e que até há mulheres que gostam, quando isto é banalizar e legitimar o crime em questão.
O mesmo é falar das vítimas de violação, onde parece que a importância de dizer um não explicito ao ato sexual continua a ser algo intransponível, pois, o silêncio é quase sempre valorado como aceitação.
Do que precisamos para acabar com estes pensamentos estereotipados na nossa sociedade? Porque continuamos a ser tão mesquinhos paras as mulheres vítimas de violência? Porque é que se pensa sempre que podem estar a exagerar ou a mentir?
Uma coisa será o princípio da presunção da inocência do agressor constituído como arguido num processo-crime, até que se prove o contrário por meios de prova que corroborem a versão das vítimas, e outra bem diferente é o respeito e reconhecimento que se deve ter por todas as vítimas.
Certo é que, apesar de apregoada a igualdade entre homens e mulheres proclamada na Constituição da República Portuguesa, todos sabem que a mesma está longe de ser alcançada e quando falamos desta tipologia de crimes escolhemos criteriosamente as palavras para se fazer compreender hábitos e práticas nefastas e recorrentes que todas as mulheres vítimas de violência sentem no seu dia-a-dia. Principalmente, os temas de violência sexual e assédio sexual têm de ser tratados por pinças para não serem mal interpretados e levantarem ondas de protestos acusatórios.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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Do caráter facultativo da intervenção do advogado em representação da vítima de violência doméstica
Não poucas vezes ouvimos ser dito às vítimas de violência doméstica que não é obrigatória a constituição de um advogado para as representar. O que é verdade!
Ainda hoje, aproximadamente 13 anos depois da entrada em vigor do regime jurídico que previne e combate a VD e assiste as suas vítimas, continuo a questionar da razão pela qual o agressor quando constituído como arguido no processo-crime é-lhe automaticamente nomeado um defensor oficioso enquanto a vítima não tem esse direito, i.e. não lhe é automaticamente nomeado um patrono, o que corresponde a uma violação frontal do direito à igualdade e não discriminação constitucionalmente consagrados.
Por outro lado, são sabidas as razões que estão subjacentes à prontidão da nomeação de um defensor oficioso para o arguido no âmbito de um processo, mas é inevitável a constatação que não se pensou nas vítimas de violência doméstica, na sua vulnerabilidade e fragilidade e que, perante um agressor, uma vítima tem sempre uma posição de subordinação que se reconduz a uma assimetria de poderes.
O carácter facultativo da constituição de advogado para representar as vítimas de violência doméstica vem a resultar a longo prazo na falta de informação concisa a respeito dos seus direitos, numa das razões para a desmotivação e falta de investimento das vítimas no processo-crime.
O advogado deve ser constituído/nomeado numa fase embrionária do processo-crime para poder fazer uso de todos os mecanismos processuais existentes em prol da efetivação dos direitos das vítimas que se afigurem adequados ao caso concreto, mormente a junção de meios de prova, requerer a constituição de assistente da vítima no processo, requerer a tomada de declarações para memória futura, requerer a aplicação de medidas de coação, deduzir acusação particular, requerer a abertura de instrução ou mesmo recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
O continuar a ser facultativa a nomeação de advogado no processo-crime traduz-se na prática na não nomeação pela falta de pedido de apoio da vítima nesse sentido ou em pedidos de apoio tardios que não abonam a favor da vítima e na efetivação dos seus direitos.
Acresce ainda que, assistimos também aos técnicos de apoio à vítima, com distintas formações de base, a prestar informação às vítimas a respeito dos seus direitos, o que também está bem, pois, a vítima precisa ser esclarecida dos seus direitos. Contudo, também não devemos esquecer que não é a mesma coisa.
A multidisciplinaridade tão desejada e necessária para a intervenção na violência doméstica não se pode confundir com a sobreposição de funções e a consequente desvalorização do trabalho de um advogado numa temática tão delicada quanto a violência doméstica. O advogado é a pessoa e profissional que tem um acesso privilegiado à vítima, por força da relação de confiança, e que tem conhecimento mais aprofundado da lei por forma a poder explicar os direitos que assistem à vítima e, como atrás se disse, definir o caminho processual a trilhar.
Por todas estas razões devem as vítimas constituir ou pedir a nomeação de um advogado para efetivarem os seus direitos.

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E quando o processo-crime de violência doméstica é arquivado, a vítima deixa de ser vítima?
Sabe-se da grande dificuldade que existe no sentido de coligir meios de prova que permitam concluir pela existência de indícios da prática do crime de violência doméstica. Dificuldade esta justificada por se tratar de um problema ocorrido, na esmagadora maioria das vezes, no seio doméstico onde coabitam a pessoa agressor, a vítima adulta e as vítimas crianças/jovens -quando os filhos menores coabitam com os seus progenitores-, sendo que as vítimas nem sempre sentem existirem condições para colaborar com o processo-crime e, consequentemente, não esclarecem as circunstâncias e contornos em que o crime ocorre. Por outro lado, passando-se o crime de violência doméstica, grosso modo, no espaço doméstico, também é frequente não haver uma devida exploração do cenário do crime em termos de investigação criminal, além da precariedade do meio de prova testemunhal neste tipo de crime, seja porque não existe ou porque continua a subsistir a mentalidade que ninguém se deve meter em “assuntos entre marido e mulher”, e, principalmente, o sistema judicial responsabiliza as vítimas por não quererem falar sobre a violência sofrida e, consequentemente, deixa de haver um investimento ao nível da investigação criminal.
Reunidos todos estes condicionalismos, acabamos por assistir a um número elevadíssimo de arquivamentos de processo-crime de violência doméstica apesar do grande investimento existente ao nível de políticas públicas no combate a este flagelo e das alterações legislativas que têm sido significativas no combate ao crime, proteção e assistência das suas vítimas.
Coloca-se, pois, a questão de saber o que acontece às vítimas quando os processos-crime são arquivados.
É importantíssimo que se perceba que pelo facto de os processos findarem por falta de meios de prova, as vítimas não deixam de ser vítimas. Efetivamente, as vítimas continuam a necessitar de proteção, designadamente quando continuam a coabitar com a pessoa agressora e/ou quando já não há coabitação, mas continuam a ser alvo da conduta criminosa da pessoa agressora e até mesmo quando as vítimas se encontram institucionalizadas.
Há que perceber que se as vítimas continuam a ser alvo da pessoa agressora, quer vivam ou não com a mesma, e independentemente da sua escolha, o sistema tem obrigação legal de as proteger. Precisamente por isso é que o crime é público, que é um crime violento que por si só exige um cuidado acrescido do Estado Português.
Assim, mesmo que já tenha existido um processo-crime que foi arquivado, pode sempre haver nova/s denúncia/s na sequência de novos atos violentos, denúncia/s esta/s que darão lugar a novas avaliações de risco, com possíveis tomadas de medidas de proteção às vítimas e eventuais aplicações de medidas de coação para as pessoas agressoras. O mesmo é dizer que se pode sempre iniciar nova investigação criminal tendo por base a reiteração da conduta criminosa.
Nos casos em que as vítimas estão acolhidas em casas de abrigo para vítimas de violência doméstica e os processos-crime de violência doméstica são arquivados, certamente que as mesmas não serão colocadas na rua, com filhos dependentes, com toda uma vida para reorganizar porque o processo-crime findou. Não podemos descurar que o acolhimento institucional já por si é uma reposta que se destina a garantir primordialmente a segurança de vítimas, independentemente da sua condição socioeconómica, que se encontram numa situação de alto risco para a sua integridade física e moral e/ou para a sua vida e para a qual o sistema judiciário não lhes dá resposta em absoluto ou não lhes dá uma resposta adequada. Assim sendo, e sabendo-se da habitual existência de outra tipologia de processos judiciais, mormente de Jurisdição de Menores e que será muito mais complexa resolução sem o andamento simultâneo do processo-crime de violência doméstica, o apoio prestado às vítimas acolhidas não terá o seu fim com o encerramento dos processos-crime arquivados pelo Ministério Público.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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E quando os agressores se fazem de vítimas
É comumente trazido a público o enorme esforço impregnado pelas vítimas para denunciarem o crime de violência doméstica atendendo à dinâmica das relações abusivas e à exigência do processo penal no que tange ao rigor da prova já que o sistema processual penal português assenta no princípio constitucional de que todos os cidadãos são inocentes até prova em contrário.
O respeito por este princípio conduz a uma exigência e rigor na apreciação da prova existente difícil de suportar para as vítimas ao longo de todo o processo penal que para as mesmas se afigura moroso e revitimizante para as próprias, pois são invariavelmente impelidas ao relembrar e justificar os factos ocorridos e denunciados e ainda a juntar meios de prova que corroborem e demonstrem a veracidade dos seus depoimentos.
Certo é que, ultrapassado o calvário de um processo judicial e conseguida a condenação do agressor, algumas vítimas questionam a final do que valeu a Justiça que foi feita.
O questionamento tem que ver com a capacidade que alguns agressores têm de passar pelo sistema judicial, serem condenados e continuarem a agir como se nada lhes tivesse acontecido.
Efetivamente existem agressores condenados que se refinam com o decurso do processo judicial, pois estando atentos às exigências da prova e outras questões formais, incluindo as lacunas da lei, passam a tirar partido das vicissitudes do sistema judicial usando-as para se apresentarem eles como vítimas do sistema e das verdadeiras vítimas de violência.
Por isso, assistimos a vítimas, familiares, pessoas amigas e até profissionais próximos das vítimas que são confrontados com processos-crime apresentados pelos agressores em que estes se apresentam como vítimas como forma de retaliação. Da mesma forma, assistimos ao habitual argumento da alienação parental utilizado pelos agressores que abordam a violência doméstica nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores como sendo um facto pretérito utilizado maioritariamente pelas mães para se vingarem e consequentemente afastarem os filhos. Num ápice, os agressores passam a vítimas e diabolizam quem verdadeiramente sempre sofreu e continua a sofrer nestas suas manobras.
Este modo de agir dos agressores é bem conhecido das vítimas que percorrem o sistema judicial e, bem assim, das pessoas que as apoiam, sendo que é e será sempre necessária uma correta identificação, interpretação e valoração desta outra forma de violência por parte dos Magistrados do Ministério Público e dos Juízes, pelo que é crucial continuar a apostar na formação dos profissionais de modo a termos cada vez mais um sistema judicial efetivamente preparado para combater a violência doméstica.
De igual forma, é crucial que as vítimas sejam apoiadas pelos familiares, amigos e profissionais que acompanham os casos, porque só assim será possível acreditar que é possível continuar a demanda judicial, fazer valer a verdade e fazer-se Justiça.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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E quando os processos de maior acompanhado e processos de violência doméstica devem andar lado a lado
A violência doméstica é um flagelo que atinge também pessoas que são particularmente indefesas em função de doença, deficiência e idade. Trata-se de um grupo de pessoas que mereceram o olhar atento do legislador pela situação vulnerável em que se encontram.
Aqui identificamos as vítimas que têm limitações para prover às suas vidas em função do motivo da sua vulnerabilidade e por essa razão necessitam de quem as auxilie e/ou represente por forma a garantirem os seus direitos e respeitarem os seus deveres enquanto pessoas adultas, seja a nível pessoal ou patrimonial.
Sucede que, não raras vezes este grupo de vítimas particularmente indefesas são alvo de maus-tratos psicológicos e/ou físicos infligidos pela pessoa agressora que, em simultâneo, é também a pessoa que exerce violência económica sobre a mesma, impedindo o acesso aos seus bens e rendimentos. Esta é uma forma de manter a vítima manietada, pois sem conseguir aceder aos seus bens e/ou rendimentos dificilmente se conseguirá libertar da pessoa agressora e autonomizar-se. Mas, é também uma forma da pessoa agressora obter dividendos à custa da vítima. Exemplo disto mesmo, são os casamentos e uniões de facto em que a pessoa agressora se aproveita da condição fragilizada da vítima doente e/ou portadora de alguma deficiência para gerir os seus bens ou praticar negócios jurídicos em seu nome, cujas vantagens patrimoniais são alcançadas exclusivamente pelas vítimas. Da mesma forma, assistimos a muitas pessoas idosas completamente isoladas e subordinadas às pessoas agressoras, seja porque unidas por uma relação conjugal ou porque agredidas por pessoas cuidadoras, sejam filhos ou outros familiares senão mesmo terceiras pessoas, que perdem o acesso aos seus bens e rendimentos por força da violência sofrida.
A violência exercida contra as pessoas particularmente indefesas encontra-se muitas vezes a coberto de decisões proferidas no âmbito de processos de maior acompanhado em que se visa como beneficiário das medidas deste tipo de processo judicial o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena, pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres. Sucede que, a designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado - pessoa particularmente indefesa - ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que supostamente melhor proteja o interesse da pessoa indefesa, sendo determinada por ordem de preferência o cônjuge não separado judicialmente ou de facto ou unido de facto, qualquer dos progenitores, pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, filhos maiores, e terceiras pessoas consideradas idóneas. E embora o acompanhamento se deva limitar ao mínimo indispensável, pode o tribunal atribuir ao acompanhante as funções associadas à representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, à administração total ou parcial de bens, bem como à autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, que estejam devidamente explicitadas.
Sabendo-se que acompanhante tem de assegurar o bem-estar e a reabilitação do acompanhando, mantendo de forma permanente o contacto com ele, certo é que os acompanhantes revelam-se por vezes como agressores das pessoas acompanhadas.
Quando assim é, o acompanhamento pode cessar mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou alteração das causas que fundamentaram o acompanhamento, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação em causa.
Mas, o legislador, teve a preocupação acrescida de prever a possibilidade de aplicação de medidas de coação no âmbito dos processos-crime de violência doméstica no sentido de restringir o exercício do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito como forma de travar a reiteração da conduta criminosa do legal acompanhante mesmo durante a pendência do processo judicial. E previu, e bem, que, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pela pessoa agressora, esta pode ser inibida do exercício de medidas relativas a maior acompanhado. Ou seja, além da pena principal e da pena acessória de proibição de contactos que podem ser aplicadas pela prática do crime de violência doméstica, pode a pessoa agressora ser ainda condenada na inibição das suas funções enquanto legal acompanhante da vítima, o que lhe retirará completamente o acesso ao património da vítima.
Portanto, as vítimas de violência doméstica particularmente indefesas mereceram o cuidado do legislador que previu medidas que se podem articular entre si, ao nível do processo cível de maior acompanhado e ao nível do processo-crime de violência doméstica como forma de garantir em simultâneo a proteção das vítimas e a punição da pessoa agressora. Mas, para tanto, é necessário que a sociedade no geral esteja atenta e que identifique as vítimas particularmente indefesas, normalmente muito isoladas, denunciando-se, por conseguinte, as situações abusivas, para se possa atuar em tempo útil e de forma eficaz.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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O pseudo-conceito da alienação parental
O termo “alienação parental” é normalmente utilizado para descrever as atitudes deliberadas das mães em manipular os filhos por forma a separá-los dos pais, atitudes essas que conduzem à rejeição injustificada da figura paterna pelas crianças, normalmente o progenitor não residente.
E embora não exista uma definição científica de alienação parental, atenta a dimensão de seguidores alcançada, foi reconhecido pelo Conselho de Direitos Humanos (Resolução 50/7) que existe efetivamente uma tendência para ignorar a violência doméstica e abuso sexual nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Sendo que, os Tribunais de Família e Menores tendem a julgar as alegações de violência nas relações de intimidade como alienações para se alcançar o afastamento do outro progenitor e, consequentemente, a alegada situação de violência, ainda que demonstrada, é entendida como algo que pertence ao passado e simplesmente faz parte da história de vida do agregado familiar.
Esta teoria tem vindo a ganhar cada vez mais seguidores, mas é importante que se saiba que não é aceite pela comunidade científica e, em 2020, este pseudo-conceito foi retirado da classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A violência doméstica é uma das violações mais graves e generalizadas de Direitos Humanos, que afeta maioritariamente mulheres e raparigas, embora saibamos que os homens também podem ser vítimas de violência. Mas, os estudos têm demonstrado que as mulheres correm um risco acrescido de sofrerem violência com uma dinâmica diferente em relação aos homens.
Dada a prevalência da violência doméstica nas relações de intimidade, a separação de um agressor pode representar uma fase de alto risco para a vítima. Sucede que, as alegações de violência doméstica tendem a ser insuficientemente analisadas pelos tribunais e a refletir visões estereotipadas, tal como a crença de que a violência causa poucos danos à mãe ou à criança e que a mesma cessa com a separação. As consequências da violência doméstica e os seus efeitos sobre as crianças são também mal interpretadas e subestimadas pelos juízes, que têm tendência a dar prioridade e estabelecer convívios da criança com o pai sem avaliar devidamente o risco existente, o que resulta numa violação do dever de proteger as crianças de situações de perigo.
Mas, como se disse, não obstante os tribunais considerarem que a violência doméstica é um facto histórico, assumindo que é uma coisa do passado, várias investigações que têm vindo a ser desenvolvidas demonstram que muitos perpetradores de violência doméstica usam indevidamente os processos do direito de família para continuar a exercer violência sobre as vítimas, fomentando, assim, a revitimização.
O uso da alienação parental é profundamente sexista e frequentemente utilizado contra as mães pelos agressores, tribunais e equipas de apoio aos tribunais. As mães que se opõem, que levantam problemas ou tentam limitar os contatos da criança com o pai com base na violência existente, são geralmente consideradas como sendo vingativas e mal-intencionadas. Esta conclusão reflete o padrão generalizado de culpar a mãe e conduz à errada à conclusão de que mesma alienou a criança, visão esta que serve frequentemente para demonstrar que a atribuição do exercício da parentalidade à mãe não é do interesse superior da criança, porque a mesma não vai facilitar o contato com o pai.
O uso da alienação parental tende a transformar-se numa profecia que dá resultados que só aproveitam ao progenitor agressor, pois, como resultado da utilização deste pseudo-conceito, as alegações de violência doméstica passam para segundo plano, como um acontecimento isolado, que faz parte do passado, o que reduz a violência doméstica a um conflito menor, estigmatiza e atribui falsas patologias às mulheres e crianças.
Ao ignorarem ou desvalorizarem a violência doméstica e que as decisões tomadas em contexto de processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem ter implicações bastante nefastas, os tribunais apresentam a violência doméstica como uma exceção e não como a regra nos casos de alienação parental.
No contexto da violência doméstica, há que respeitar o direito de audição da criança, com uma escuta ativa, e validar as suas experiências relatadas, garantindo que as decisões são mais bem fundamentadas e que a segurança e o bem-estar da criança são garantidos.
No entanto, os trabalhos de investigação têm demonstrado que os pontos de vista das crianças são integrados seletivamente, dependendo do facto de estarem de acordo com a tendência predominante favorável à fomentação dos convívios para ambos os pais.
É preciso perceber que quando uma decisão sobre o exercício da parentalidade é tomada a favor do progenitor agressor que alega ser alienado, sem se considerar suficientemente os pontos de vista da criança, a sua resiliência é posta em causa e a criança continua exposta a danos a longo prazo, podendo também romper o vínculo estável e seguro com o cuidador primário não abusivo.
Para combater este pseudo-conceito e as sequelas que o mesmo implica, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres observou que os papéis estereotipados das mulheres e dos homens também se manifestam como estereótipos e preconceitos de género nos sistemas judiciais, o que resulta na negação de uma justiça eficaz às mulheres e outras vítimas de violência. Não abordar a violência nas relações de intimidade e a violência contra as crianças nas decisões sobre os direitos em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais é uma violação dos direitos da criança e do princípio do interesse superior da criança, o que vai ao encontro do estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Por conseguinte, impõe-se que a violência doméstica seja considerada e reconhecida nas decisões quanto ao exercício das responsabilidades parentais, da mesma forma que terá de haver um reconhecimento que o uso da alienação parental consiste numa extensão da violência doméstica, o que deve ser considerado à luz dos Direitos Humanos das mulheres e das crianças, no seu direito à vida e à integridade física, sexual e psicológica, sempre orientado para o princípio do interesse superior da criança, o que já é defendido, e bem, pelo Comité Europeu para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres.

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Sobre o efetivo valor das declarações das vítimas de violência doméstica: - Pode o silêncio de um agressor ter um valor superior às declarações prestadas pelas vítimas?
Não é raro ouvir-se a crítica que os processos de violência doméstica não atingem bons resultados porque as vítimas não prestam declarações, em suma, que não colaboram com o sistema.
Certo é que, há muitas vítimas que aceitam falar no âmbito do processo-crime e continuam, ainda assim, a existir muitas dificuldades em congregar meios de prova que corroborem as suas declarações. O que significa que há também muitos processos-crime que são arquivados por falta de meios de prova apesar das declarações prestadas pelas vítimas. Mas não só!
Perante a enormíssima dificuldade em conseguir elencar pessoas que tenham conhecimento presencial dos factos denunciados atendendo a que a violência doméstica é uma realidade maioritariamente ocorrida entre quatro paredes, e perante a inexistência das mesmas, coloca-se a questão de saber qual é o efetivo valor que é atribuído às declarações da vítima.
O mesmo será questionar se é atribuída credibilidade às declarações da vítima perante um agressor que usa o seu direito ao silêncio processualmente consagrado como forma de não se comprometer, sabendo-se de antemão que o seu silêncio não o pode beneficiar nem prejudicar, mas sabendo-se também que o silêncio dos agressores tem como objetivo da parte dos mesmos o aproveitamento claro da inexistência de meios de prova no processo-crime.
Ora, os princípios de intervenção com vítimas de violência doméstica estatuídos na lei que estabelece o regime jurídico aplicável à violência doméstica, assim como a Jurisprudência que tem vindo a ser produzida nos últimos tempos, são inequívocos no sentido de se valorar a prova testemunhal, mesmo que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a vítima, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, lhe mereça credibilidade.
E mesmo nas situações em que as declarações da vítima não são alicerçadas em documentos, havendo dúvidas a respeito da credibilidade das mesmas, pode sempre o tribunal socorrer-se de uma perícia de credibilidade de testemunho por forma a melhor alicerçar e sustentar as declarações prestadas.
O que não pode acontecer é que num sistema em que se apregoa o combate à violência doméstica e o apoio das suas vítimas, se desvalorize no caso concreto a importância das declarações prestadas pela vítima, pois isso sim, representa o total falhanço do sistema legal e protetivo das vítimas de violência doméstica.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos
Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.
Artigos

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Sobre o direito de audição da criança
O interesse da criança é em si mesmo um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais, a saber a segurança, a saúde, o sustento, a educação, o bem-estar e desenvolvimento físico e intelectual e a própria opinião da criança (art 1878º, nº 2 e art. 1901º, nº 1, ambos do Código Civil).
Nessa senda, por via do consagrado no art. 12º da Convenção dos Direitos da Crianças, nos últimos anos temos vindo a assistir a um enaltecer do direito de audição da criança no sentido da mesma ter o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração. Precisamente por isso, nos arts. 13º e 14º da mesma Convenção foi consagrada a liberdade de expressão e de pensamento da criança, i.e., o direito que esta tem de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de limites.
Por outro lado, o Regime Geral de Proteção Tutelar Cível, veio reforçar o direito de audição das crianças, independentemente da sua idade, desde que tenham capacidade de compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art. 35º, nº 3 e arts. 4º, nº 1, al. c) e 5 do RGPTC).
A participação da criança e/ou jovem nas decisões que lhe dizem respeito está indubitavelmente relacionada com a tendencial mudança da estrutura da sociedade patriarcal, hierarquizada e autoritária para uma estrutura de família democrática alicerçada em deveres de respeito, auxílio e assistência recíprocos entre pais e filhos/as, em que a estes é reconhecida autonomia na organização da sua vida.
Sucede que, não obstante a tendência para a implementação de uma estrutura de família democrática, em situações de elevada conflituosidade entre os pais ou mesmo nas situações de violência doméstica o superior interesse da criança pode ser, e é, muitas vezes, é negligenciado em benefício dos interesses dos pais.
Na prática, na manifestação de vontade da criança, quando é ouvida em juízo e exprime a sua vontade coincide normalmente com o querer ser confiada ao progenitor que lhe promove o seu bem-estar emocional e desenvolvimento físico, intelectual e moral, normalmente com mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades, em detrimento do querer estar com o progenitor relativamente ao qual a criança presenciou reações violentas, o que não é especialmente valorado pelos Tribunais.
Acontece que, as crianças são ouvidas pelos Tribunais sem qualquer método utilizado para determinar o interesse da criança ficando afetadas a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os cidadãos.
Na prática, as crianças passaram a ser ouvidas, mas as suas opiniões pouco ou nada contam para as decisões judiciais tomadas. As crianças são efetivamente confrontadas com decisões judiciais que não queriam, nas quais estão inevitavelmente envolvidas e têm que as cumprir. A antiga e instituída ideia de que “a criança não tem querer” continua a ter um peso muito grande nas decisões judiciais, o que é por si só revelador da falta de respeito pelos Direitos Humanos das Crianças consagrados internacionalmente. O poder discricionário do juiz, quando não ausculta devidamente a criança nem avalia devidamente os critérios a ter em conta para concretização do superior da criança, acaba por permitir ao progenitor que melhor soube gerir e trabalhar os seus interesses em juízo vir a ficar com a guarda do filho. Sendo que aqui se torna imperativo ter em conta que a criança pode vir a ser entregue judicialmente ao progenitor agressor com quem a criança tem medo de estar e não quer ficar.
Designadamente, quando a criança recusa visitas do progenitor há uma presunção por parte dos profissionais que existem atitudes manipuladoras da mãe, tendencialmente catalogadas na nossa sociedade como as figuras alienadoras - porque fazem autênticas lavagens cerebrais às crianças -, sem se aferir dos motivos da criança, o que impede uma investigação rigorosa e despida de preconceitos.
Neste momento é premente a definição de um método de audição das crianças e de definição em que condições as mesmas são ouvidas, a assim como a determinação do critério de valoração das verbalizações feitas pelas crianças e trabalho a levar a cabo com as próprias e seus progenitores. Se a criança apresenta uma atitude injustificada de recusa ou afastamento em relação a um dos pais, devem ser cuidadosamente analisadas as circunstâncias e causas das suas verbalizações, devendo a criança ser entendida como pessoa com capacidade de tomar decisões de acordo com a sua maturidade e que a intervenção do Estado na família tem limites.

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A VD e o conflito parental: confusão de conceitos
A violência doméstica que ocorre no seio das relações de intimidade afeta as famílias por inteiro. Desde logo, afeta os adultos que são vítimas do crime e afeta os filhos que assistem à violência, sofrem e, por conseguinte, são também eles mesmos vítimas. Sendo que, pelo facto de serem crianças e jovens não são menos vítimas.
A lei penal portuguesa veio proteger as crianças e jovens, filhos da violência, e, por isso, sendo os mesmo identificados no âmbito de um processo-crime de violência doméstica enquanto vítimas, têm direito ao Estatuto de vítima, ou seja, um documento que lhes é entregue e que enuncia um conjunto de direitos que lhes foram atribuídos por lei precisamente por serem vítimas. Diante da panóplia de direitos que lhes assiste, podemos encontrar o direito a receber proteção e o direito de pedir a aplicação de medidas de coação que impeçam a atividade criminosa em relação à pessoa agressora. Se pensarmos com maior acuidade facilmente concluímos que a maior parte das vezes a pessoa agressora é a figura paterna, tomando por referência que a maior parte de denúncias de violência doméstica reporta as mulheres como vítimas numa relação de intimidade, logo as crianças e/ou jovens que estão expostas à violência são os filhos das pessoas agressoras e são as mesmas que são legalmente consideradas vítimas e têm direito ao acima aludido estatuto de vítima.
Pois bem, coloca-se a questão de saber de que forma é que os processos de jurisdição de menores tratam as crianças vítimas de violência doméstica. Será que as reconhecem como tal enquanto o processo-crime está pendente?!
A realidade tem-nos dito que os processos de jurisdição de menores só tratam as crianças e jovens como vítimas quando são agredidas fisicamente, pois caso contrário desvalorizam completamente a exposição à violência ocorrida entre os progenitores considerando-a como algo que não diz respeito às crianças e que se trata de um conflito parental.
Este é um erro crasso que está impregnado no sistema judicial, concretamente nos processos de jurisdição de menores no âmbito dos processos de regulação das responsabilidades parentais e mesmo nos processos de promoção e proteção de menor, e que tem resultado em decisões judiciais completamente aberrantes, sem qualquer respeito pela criança e/ou jovem enquanto vítima.
Para esse erro contribui a errada valoração que se faz da audição da criança e do que a mesma diz em relação à pessoa agressora, normalmente interpretado como conflito de lealdade que a criança e/ou jovem tem em relação à mãe quando se posiciona contra os convívios com a figura paterna. Mas não só!
As decisões judiciais alicerçam-se nos relatórios elaborados pelas equipas de assessoria técnica dos tribunais que recorrentemente apelidam a violência doméstica de conflito parental. Ora, esta terminologia, além de revelar uma total incompreensão do fenómeno da violência doméstica entre adultos, reconduzindo-a a um “conflito” sobre questões parentais, retirando a magnitude e importância do crime de violência doméstica, que é simplesmente o crime mais denunciado no país e o crime que mais mata. Os agressores usam efetivamente os processos de regulação das responsabilidades parentais e processos de promoção e proteção de menor para continuar a perseguir a vítima adulta, aterrorizá-la com a ideia de perda dos filhos, o que constitui violência psicológica, para além da restante violência ocorrida no seio da relação de intimidade e das outras formas de violência que continuam a praticar após o fim da coabitação, como sejam as ameaças (incluindo de morte, insultos, a perseguição, quando não mesmo as agressões físicas em relação à vítima adulta. Ora, a violência doméstica não é nem pode ser um mero conflito parental.
Mas, o uso da terminologia “conflito parental” revela também um total desconhecimento do que é a violência doméstica contra a criança e/ou jovem, que vem a resultar numa falta de reconhecimento da criança como vítima. Os técnicos/as olham para a criança como alguém que tem de estar com o pai e com a mãe em pé de igualdade sem olharem para a criança como vítima.
Acresce que, quando as mulheres são ou foram vítimas de violência doméstica e o dizem nos processos de jurisdição de menores, alegando a mesma condição em relação aos filhos, são indubitavelmente vistas como pessoas que, por terem vivenciado a violência com os pais dos seus filhos, querem vingar-se dos mesmos e, por isso, manipulam as cabeças das crianças e/ou jovens contra os pais, fazendo com que estes rejeitem injustificadamente a figura paterna. Ou seja, aquilo que antes era violência doméstica passa a ser considerado conflito parental.
Por conseguinte, a grande preocupação dos tribunais reconduz-se habitualmente em restaurar a relação entre pais, identificados como agressores e os filhos por forma a poupá-los ao conflito parental.
Ora, esta teoria potencia a tomada de decisões completamente antagónicas à visão e reconhecimento da criança como vítima e vem a traduzir-se num sofrimento atroz para as crianças e/ou jovens que se sentem e são obrigadas ao cumprimento de regimes parentais que não querem e comprometem seriamente o seu bem-estar, tranquilidade, saúde emocional e formação da sua personalidade.
Portanto, é importante esclarecer conceitos e chamar as diferentes problemáticas pelos nomes que efetivamente têm de modo a contribuir para uma correta análise e tratamento jurídico das mesmas.

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E quando o processo-crime de violência doméstica é arquivado, a vítima deixa de ser vítima?
Sabe-se da grande dificuldade que existe no sentido de coligir meios de prova que permitam concluir pela existência de indícios da prática do crime de violência doméstica. Dificuldade esta justificada por se tratar de um problema ocorrido, na esmagadora maioria das vezes, no seio doméstico onde coabitam a pessoa agressor, a vítima adulta e as vítimas crianças/jovens -quando os filhos menores coabitam com os seus progenitores-, sendo que as vítimas nem sempre sentem existirem condições para colaborar com o processo-crime e, consequentemente, não esclarecem as circunstâncias e contornos em que o crime ocorre. Por outro lado, passando-se o crime de violência doméstica, grosso modo, no espaço doméstico, também é frequente não haver uma devida exploração do cenário do crime em termos de investigação criminal, além da precariedade do meio de prova testemunhal neste tipo de crime, seja porque não existe ou porque continua a subsistir a mentalidade que ninguém se deve meter em “assuntos entre marido e mulher”, e, principalmente, o sistema judicial responsabiliza as vítimas por não quererem falar sobre a violência sofrida e, consequentemente, deixa de haver um investimento ao nível da investigação criminal.
Reunidos todos estes condicionalismos, acabamos por assistir a um número elevadíssimo de arquivamentos de processo-crime de violência doméstica apesar do grande investimento existente ao nível de políticas públicas no combate a este flagelo e das alterações legislativas que têm sido significativas no combate ao crime, proteção e assistência das suas vítimas.
Coloca-se, pois, a questão de saber o que acontece às vítimas quando os processos-crime são arquivados.
É importantíssimo que se perceba que pelo facto de os processos findarem por falta de meios de prova, as vítimas não deixam de ser vítimas. Efetivamente, as vítimas continuam a necessitar de proteção, designadamente quando continuam a coabitar com a pessoa agressora e/ou quando já não há coabitação, mas continuam a ser alvo da conduta criminosa da pessoa agressora e até mesmo quando as vítimas se encontram institucionalizadas.
Há que perceber que se as vítimas continuam a ser alvo da pessoa agressora, quer vivam ou não com a mesma, e independentemente da sua escolha, o sistema tem obrigação legal de as proteger. Precisamente por isso é que o crime é público, que é um crime violento que por si só exige um cuidado acrescido do Estado Português.
Assim, mesmo que já tenha existido um processo-crime que foi arquivado, pode sempre haver nova/s denúncia/s na sequência de novos atos violentos, denúncia/s esta/s que darão lugar a novas avaliações de risco, com possíveis tomadas de medidas de proteção às vítimas e eventuais aplicações de medidas de coação para as pessoas agressoras. O mesmo é dizer que se pode sempre iniciar nova investigação criminal tendo por base a reiteração da conduta criminosa.
Nos casos em que as vítimas estão acolhidas em casas de abrigo para vítimas de violência doméstica e os processos-crime de violência doméstica são arquivados, certamente que as mesmas não serão colocadas na rua, com filhos dependentes, com toda uma vida para reorganizar porque o processo-crime findou. Não podemos descurar que o acolhimento institucional já por si é uma reposta que se destina a garantir primordialmente a segurança de vítimas, independentemente da sua condição socioeconómica, que se encontram numa situação de alto risco para a sua integridade física e moral e/ou para a sua vida e para a qual o sistema judiciário não lhes dá resposta em absoluto ou não lhes dá uma resposta adequada. Assim sendo, e sabendo-se da habitual existência de outra tipologia de processos judiciais, mormente de Jurisdição de Menores e que será muito mais complexa resolução sem o andamento simultâneo do processo-crime de violência doméstica, o apoio prestado às vítimas acolhidas não terá o seu fim com o encerramento dos processos-crime arquivados pelo Ministério Público.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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O pseudo-conceito da alienação parental
O termo “alienação parental” é normalmente utilizado para descrever as atitudes deliberadas das mães em manipular os filhos por forma a separá-los dos pais, atitudes essas que conduzem à rejeição injustificada da figura paterna pelas crianças, normalmente o progenitor não residente.
E embora não exista uma definição científica de alienação parental, atenta a dimensão de seguidores alcançada, foi reconhecido pelo Conselho de Direitos Humanos (Resolução 50/7) que existe efetivamente uma tendência para ignorar a violência doméstica e abuso sexual nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Sendo que, os Tribunais de Família e Menores tendem a julgar as alegações de violência nas relações de intimidade como alienações para se alcançar o afastamento do outro progenitor e, consequentemente, a alegada situação de violência, ainda que demonstrada, é entendida como algo que pertence ao passado e simplesmente faz parte da história de vida do agregado familiar.
Esta teoria tem vindo a ganhar cada vez mais seguidores, mas é importante que se saiba que não é aceite pela comunidade científica e, em 2020, este pseudo-conceito foi retirado da classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A violência doméstica é uma das violações mais graves e generalizadas de Direitos Humanos, que afeta maioritariamente mulheres e raparigas, embora saibamos que os homens também podem ser vítimas de violência. Mas, os estudos têm demonstrado que as mulheres correm um risco acrescido de sofrerem violência com uma dinâmica diferente em relação aos homens.
Dada a prevalência da violência doméstica nas relações de intimidade, a separação de um agressor pode representar uma fase de alto risco para a vítima. Sucede que, as alegações de violência doméstica tendem a ser insuficientemente analisadas pelos tribunais e a refletir visões estereotipadas, tal como a crença de que a violência causa poucos danos à mãe ou à criança e que a mesma cessa com a separação. As consequências da violência doméstica e os seus efeitos sobre as crianças são também mal interpretadas e subestimadas pelos juízes, que têm tendência a dar prioridade e estabelecer convívios da criança com o pai sem avaliar devidamente o risco existente, o que resulta numa violação do dever de proteger as crianças de situações de perigo.
Mas, como se disse, não obstante os tribunais considerarem que a violência doméstica é um facto histórico, assumindo que é uma coisa do passado, várias investigações que têm vindo a ser desenvolvidas demonstram que muitos perpetradores de violência doméstica usam indevidamente os processos do direito de família para continuar a exercer violência sobre as vítimas, fomentando, assim, a revitimização.
O uso da alienação parental é profundamente sexista e frequentemente utilizado contra as mães pelos agressores, tribunais e equipas de apoio aos tribunais. As mães que se opõem, que levantam problemas ou tentam limitar os contatos da criança com o pai com base na violência existente, são geralmente consideradas como sendo vingativas e mal-intencionadas. Esta conclusão reflete o padrão generalizado de culpar a mãe e conduz à errada à conclusão de que mesma alienou a criança, visão esta que serve frequentemente para demonstrar que a atribuição do exercício da parentalidade à mãe não é do interesse superior da criança, porque a mesma não vai facilitar o contato com o pai.
O uso da alienação parental tende a transformar-se numa profecia que dá resultados que só aproveitam ao progenitor agressor, pois, como resultado da utilização deste pseudo-conceito, as alegações de violência doméstica passam para segundo plano, como um acontecimento isolado, que faz parte do passado, o que reduz a violência doméstica a um conflito menor, estigmatiza e atribui falsas patologias às mulheres e crianças.
Ao ignorarem ou desvalorizarem a violência doméstica e que as decisões tomadas em contexto de processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem ter implicações bastante nefastas, os tribunais apresentam a violência doméstica como uma exceção e não como a regra nos casos de alienação parental.
No contexto da violência doméstica, há que respeitar o direito de audição da criança, com uma escuta ativa, e validar as suas experiências relatadas, garantindo que as decisões são mais bem fundamentadas e que a segurança e o bem-estar da criança são garantidos.
No entanto, os trabalhos de investigação têm demonstrado que os pontos de vista das crianças são integrados seletivamente, dependendo do facto de estarem de acordo com a tendência predominante favorável à fomentação dos convívios para ambos os pais.
É preciso perceber que quando uma decisão sobre o exercício da parentalidade é tomada a favor do progenitor agressor que alega ser alienado, sem se considerar suficientemente os pontos de vista da criança, a sua resiliência é posta em causa e a criança continua exposta a danos a longo prazo, podendo também romper o vínculo estável e seguro com o cuidador primário não abusivo.
Para combater este pseudo-conceito e as sequelas que o mesmo implica, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres observou que os papéis estereotipados das mulheres e dos homens também se manifestam como estereótipos e preconceitos de género nos sistemas judiciais, o que resulta na negação de uma justiça eficaz às mulheres e outras vítimas de violência. Não abordar a violência nas relações de intimidade e a violência contra as crianças nas decisões sobre os direitos em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais é uma violação dos direitos da criança e do princípio do interesse superior da criança, o que vai ao encontro do estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Por conseguinte, impõe-se que a violência doméstica seja considerada e reconhecida nas decisões quanto ao exercício das responsabilidades parentais, da mesma forma que terá de haver um reconhecimento que o uso da alienação parental consiste numa extensão da violência doméstica, o que deve ser considerado à luz dos Direitos Humanos das mulheres e das crianças, no seu direito à vida e à integridade física, sexual e psicológica, sempre orientado para o princípio do interesse superior da criança, o que já é defendido, e bem, pelo Comité Europeu para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres.

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Sobre o efetivo valor das declarações das vítimas de violência doméstica: - Pode o silêncio de um agressor ter um valor superior às declarações prestadas pelas vítimas?
Não é raro ouvir-se a crítica que os processos de violência doméstica não atingem bons resultados porque as vítimas não prestam declarações, em suma, que não colaboram com o sistema.
Certo é que, há muitas vítimas que aceitam falar no âmbito do processo-crime e continuam, ainda assim, a existir muitas dificuldades em congregar meios de prova que corroborem as suas declarações. O que significa que há também muitos processos-crime que são arquivados por falta de meios de prova apesar das declarações prestadas pelas vítimas. Mas não só!
Perante a enormíssima dificuldade em conseguir elencar pessoas que tenham conhecimento presencial dos factos denunciados atendendo a que a violência doméstica é uma realidade maioritariamente ocorrida entre quatro paredes, e perante a inexistência das mesmas, coloca-se a questão de saber qual é o efetivo valor que é atribuído às declarações da vítima.
O mesmo será questionar se é atribuída credibilidade às declarações da vítima perante um agressor que usa o seu direito ao silêncio processualmente consagrado como forma de não se comprometer, sabendo-se de antemão que o seu silêncio não o pode beneficiar nem prejudicar, mas sabendo-se também que o silêncio dos agressores tem como objetivo da parte dos mesmos o aproveitamento claro da inexistência de meios de prova no processo-crime.
Ora, os princípios de intervenção com vítimas de violência doméstica estatuídos na lei que estabelece o regime jurídico aplicável à violência doméstica, assim como a Jurisprudência que tem vindo a ser produzida nos últimos tempos, são inequívocos no sentido de se valorar a prova testemunhal, mesmo que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a vítima, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, lhe mereça credibilidade.
E mesmo nas situações em que as declarações da vítima não são alicerçadas em documentos, havendo dúvidas a respeito da credibilidade das mesmas, pode sempre o tribunal socorrer-se de uma perícia de credibilidade de testemunho por forma a melhor alicerçar e sustentar as declarações prestadas.
O que não pode acontecer é que num sistema em que se apregoa o combate à violência doméstica e o apoio das suas vítimas, se desvalorize no caso concreto a importância das declarações prestadas pela vítima, pois isso sim, representa o total falhanço do sistema legal e protetivo das vítimas de violência doméstica.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos
Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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Crimes tratados por pinças
Numa sociedade que se diz evoluída, que aderiu à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e combate dos crimes de género e violência doméstica, continua-se a sentir uma enorme resistência das vítimas, principalmente das vítimas de violência sexual e vítimas de assédio em denunciarem a prática dos crimes de que são alvo.
A questão que se coloca é porque é que as vítimas deste tipo de crimes, quase sempre mulheres, resistem tanto em contar a sua verdade?
É certo que persiste o número baixíssimo de condenações nos crimes de violência doméstica praticados contra mulheres bem como nos crimes sexuais, quase sempre atribuído às dificuldades da prova.
Mas será que se se valorassem mais os relatos das vítimas, estas continuariam a evitar a exposição?
A tónica da questão é e será sempre o respeito, reconhecimento e credibilidade que as vítimas esperam ter e precisam ter por parte das pessoas que têm conhecimento dos factos e que, na verdade, não lhes é dado. Como resultado, as vítimas pensam inevitavelmente que é preferível calarem-se a estarem a expor assuntos do foro privado e íntimo que as fará sentirem-se vexadas e ridicularizadas, o que só acontece porque as vítimas têm sempre de justificar o porquê daquilo que estão a relatar. Ou seja, invariavelmente as vítimas é que se justificam, fundamentam o sucedido, e não os agressores. Além de terem de o fazer com a credibilidade esperada sob pena do seu testemunho não ser considerado, o que é profundamente revitimizante.
Acresce que, quando nos reportamos a crimes sexuais e ao crime de assédio sexual, as exigências quanto aos relatos e postura das vítimas são ainda maiores, completamente despropositados e humilhantes nos tempos em que vivemos.
É bom que se tenha consciência que as vítimas têm sempre de explicar de forma lógica e minuciosa os factos ocorridos, explicar o porquê do sucedido e qual a sua postura perante os factos. O nível de exigência toca efetivamente no absurdo e traduz a perpetuação dos estereótipos de género que abonam unicamente a favor do homem, quase sempre o agressor, mas que a sociedade teima em replicar de forma escondida. Sim, porque é comum ouvir-se publicamente que estas questões estão ultrapassadas e que hoje-em-dia os direitos dos homens e das mulheres são iguais. Mas, na verdade não são!
As mulheres continuam a ser ridicularizadas quando se queixam de assédio, já que a maioria das pessoas até brincam com o assunto e dizem que os piropos podem ser engraçados e que até há mulheres que gostam, quando isto é banalizar e legitimar o crime em questão.
O mesmo é falar das vítimas de violação, onde parece que a importância de dizer um não explicito ao ato sexual continua a ser algo intransponível, pois, o silêncio é quase sempre valorado como aceitação.
Do que precisamos para acabar com estes pensamentos estereotipados na nossa sociedade? Porque continuamos a ser tão mesquinhos paras as mulheres vítimas de violência? Porque é que se pensa sempre que podem estar a exagerar ou a mentir?
Uma coisa será o princípio da presunção da inocência do agressor constituído como arguido num processo-crime, até que se prove o contrário por meios de prova que corroborem a versão das vítimas, e outra bem diferente é o respeito e reconhecimento que se deve ter por todas as vítimas.
Certo é que, apesar de apregoada a igualdade entre homens e mulheres proclamada na Constituição da República Portuguesa, todos sabem que a mesma está longe de ser alcançada e quando falamos desta tipologia de crimes escolhemos criteriosamente as palavras para se fazer compreender hábitos e práticas nefastas e recorrentes que todas as mulheres vítimas de violência sentem no seu dia-a-dia. Principalmente, os temas de violência sexual e assédio sexual têm de ser tratados por pinças para não serem mal interpretados e levantarem ondas de protestos acusatórios.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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A Realidade das Crianças Vítimas de Violência
A violência é um problema global que afeta não apenas adultos, mas também crianças. Infelizmente, o impacto da violência na vida das crianças é muitas vezes desvalorizado, senão mesmo ignorado e legitimado.
Contudo, a violência praticada contra as crianças é uma das formas mais cruéis e desumanas de violação dos direitos humanos.
A violência praticada contra as crianças pode ser física, psicológica e/ou sexual ocorrendo muitas das vezes em contexto doméstico, pois, para tanto basta que as crianças vivenciem contextos de violência entre os seus progenitores.
Esta forma de violência tem consequências graves e duradouras na vida das crianças, afetando sua saúde mental, física e emocional. Além disso, a violência pode prejudicar seu desenvolvimento e a sua capacidade de se tornarem adultos saudáveis e bem formados ao nível da sua personalidade.
Os direitos humanos das crianças são protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, que reconheceu que as crianças têm o direito de serem protegidas da violência, abuso e exploração, e que os Estados têm a obrigação de garantir a implementação desses direitos.
No entanto, apesar dos esforços internacionais encetados para proteger as crianças, a violência ainda é uma realidade presente na vida de muitas crianças e jovens. É importante que governos, organizações não governamentais e a sociedade em geral trabalhem juntos para prevenir a violência contra crianças e para proteger aqueles que já foram vítimas dela.
Se a violência contra as crianças é uma violação dos direitos humanos, então, todos e todas nós temos a responsabilidade de garantir que as crianças sejam protegidas e que tenham uma infância segura e saudável.
Não obstante, o abuso infantil é uma realidade triste e dolorosa que afeta milhões de crianças em todo o mundo. Infelizmente, os abusadores são frequentemente pessoas próximas às crianças, como membros da família, mormente os pais, amigos da família, cuidadores, professores, treinadores desportivos, senão mesmo líderes religiosos, como tem vindo a ser noticiado.
Sucede também que, muitas vezes, os abusadores têm problemas psicológicos ou emocionais não identificados e/ou não tratados, como transtornos de personalidade ou dependência de drogas ou álcool, o que torna a realidade das crianças vítimas ainda mais difícil.
Mas importa ainda assinalar que na atualidade, os abusadores também podem ser desconhecidos das crianças, como é o caso dos predadores sexuais que se aproveitam da vulnerabilidade e inocência das crianças, seja de forma presencial, em locais públicos ou até mesmo em ambientes familiares, ou ainda de forma online por via das redes sociais existentes.
Em suma, os principais agressores de crianças e jovens são pessoas que quase sempre têm acesso e poder sobre elas, seja por meio de um relacionamento pessoal ou profissional.
Pelo que, é importante estar ciente dos sinais de abuso infantil e denunciar qualquer suspeita de abuso às autoridades competentes.
A violência contra as crianças assume tipos mais comuns em detrimento de outros, onde se destacam a violência física, traduzida em agressões físicas suscetíveis de causar dor, lesões ou mutilações na criança, que pode ser praticado por pais, familiares, cuidadores ou estranhos.
Mas não menos importante é a violência psicológica caracterizada por comportamentos que afetam a saúde mental da criança, como humilhações, ameaças, insultos, ridicularizações e rejeições, violência esta maioritariamente praticada por pais, familiares ou cuidadores.
A par da violência psicológica, os abusos sexuais surgem também como atos sexuais e de intimidade praticados com crianças, que não têm capacidade de consentir ou entender o que lhes está a acontecer, violência esta também maioritariamente cometida por pessoas próximas da criança, como familiares, amigos ou conhecidos.
A negligência, enquanto falta de cuidados básicos com a criança, seja ao nível da alimentação, higiene, saúde e educação, é o tipo de violência mais comum, que a sociedade em geral tende a fechar os olhos, e desvalorizar, e que pode e é habitualmente praticado pelos pais ou responsáveis pela criança.
A exploração infantil surge como realidade existente, mas excecional, caracterizada pela utilização da criança para fins lucrativos, como o trabalho infantil, o tráfico de crianças e a exploração sexual, praticada por criminosos e redes de exploração que têm vindo a ganhar mais expressão por força da criminalidade online propiciada pelas redes sociais.
Todos estes tipos de violência são inaceitáveis e devem ser combatidos com medidas efetivas de prevenção, proteção e punição, em bom cumprimento dos instrumentos legais internacionais existentes e do quadro normativo interno porquanto é imperioso garantir que as crianças tenham direito a uma infância segura e protegida, livre de violência e abusos.
As crianças que testemunham e vivenciam violência, seja porque a mesma se passa em suas casas, na escola ou em contextos sociais em que estão inseridas estão muito mais suscetíveis a experienciar uma série de problemas de saúde mental, incluindo ansiedade, depressão, transtorno de stress pós-traumático, insónias e distúrbios alimentares. A exposição à violência também pode afetar negativamente o aproveitamento escolar, a capacidade de estabelecer relacionamentos saudáveis e a autoestima da criança.
Mas, além dos efeitos imediatos, a exposição à violência na infância pode ter consequências a longo prazo. As crianças que crescem em ambientes violentos têm maior probabilidade de se envolver em comportamentos violentos mais tarde na vida adulta, senão mesmo na sua adolescência, e podem também ter dificuldade em estabelecer relacionamentos saudáveis, além da suscetibilidade de experienciarem problemas de saúde mental durante a idade adulta.
É importante que a violência seja reconhecida como um problema sério que afeta as crianças e que sejam tomadas medidas para preveni-la. Isso inclui a criação e manutenção de ambientes seguros e saudáveis em casa, na escola e na comunidade, uma educação pensada para a cidadania, mas também é importante propiciar apoio e proteção para as crianças que já foram expostas à violência, incluindo aconselhamento jurídico e acompanhamento psicológico.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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Do caráter facultativo da intervenção do advogado em representação da vítima de violência doméstica
Não poucas vezes ouvimos ser dito às vítimas de violência doméstica que não é obrigatória a constituição de um advogado para as representar. O que é verdade!
Ainda hoje, aproximadamente 13 anos depois da entrada em vigor do regime jurídico que previne e combate a VD e assiste as suas vítimas, continuo a questionar da razão pela qual o agressor quando constituído como arguido no processo-crime é-lhe automaticamente nomeado um defensor oficioso enquanto a vítima não tem esse direito, i.e. não lhe é automaticamente nomeado um patrono, o que corresponde a uma violação frontal do direito à igualdade e não discriminação constitucionalmente consagrados.
Por outro lado, são sabidas as razões que estão subjacentes à prontidão da nomeação de um defensor oficioso para o arguido no âmbito de um processo, mas é inevitável a constatação que não se pensou nas vítimas de violência doméstica, na sua vulnerabilidade e fragilidade e que, perante um agressor, uma vítima tem sempre uma posição de subordinação que se reconduz a uma assimetria de poderes.
O carácter facultativo da constituição de advogado para representar as vítimas de violência doméstica vem a resultar a longo prazo na falta de informação concisa a respeito dos seus direitos, numa das razões para a desmotivação e falta de investimento das vítimas no processo-crime.
O advogado deve ser constituído/nomeado numa fase embrionária do processo-crime para poder fazer uso de todos os mecanismos processuais existentes em prol da efetivação dos direitos das vítimas que se afigurem adequados ao caso concreto, mormente a junção de meios de prova, requerer a constituição de assistente da vítima no processo, requerer a tomada de declarações para memória futura, requerer a aplicação de medidas de coação, deduzir acusação particular, requerer a abertura de instrução ou mesmo recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
O continuar a ser facultativa a nomeação de advogado no processo-crime traduz-se na prática na não nomeação pela falta de pedido de apoio da vítima nesse sentido ou em pedidos de apoio tardios que não abonam a favor da vítima e na efetivação dos seus direitos.
Acresce ainda que, assistimos também aos técnicos de apoio à vítima, com distintas formações de base, a prestar informação às vítimas a respeito dos seus direitos, o que também está bem, pois, a vítima precisa ser esclarecida dos seus direitos. Contudo, também não devemos esquecer que não é a mesma coisa.
A multidisciplinaridade tão desejada e necessária para a intervenção na violência doméstica não se pode confundir com a sobreposição de funções e a consequente desvalorização do trabalho de um advogado numa temática tão delicada quanto a violência doméstica. O advogado é a pessoa e profissional que tem um acesso privilegiado à vítima, por força da relação de confiança, e que tem conhecimento mais aprofundado da lei por forma a poder explicar os direitos que assistem à vítima e, como atrás se disse, definir o caminho processual a trilhar.
Por todas estas razões devem as vítimas constituir ou pedir a nomeação de um advogado para efetivarem os seus direitos.

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E quando os agressores se fazem de vítimas
É comumente trazido a público o enorme esforço impregnado pelas vítimas para denunciarem o crime de violência doméstica atendendo à dinâmica das relações abusivas e à exigência do processo penal no que tange ao rigor da prova já que o sistema processual penal português assenta no princípio constitucional de que todos os cidadãos são inocentes até prova em contrário.
O respeito por este princípio conduz a uma exigência e rigor na apreciação da prova existente difícil de suportar para as vítimas ao longo de todo o processo penal que para as mesmas se afigura moroso e revitimizante para as próprias, pois são invariavelmente impelidas ao relembrar e justificar os factos ocorridos e denunciados e ainda a juntar meios de prova que corroborem e demonstrem a veracidade dos seus depoimentos.
Certo é que, ultrapassado o calvário de um processo judicial e conseguida a condenação do agressor, algumas vítimas questionam a final do que valeu a Justiça que foi feita.
O questionamento tem que ver com a capacidade que alguns agressores têm de passar pelo sistema judicial, serem condenados e continuarem a agir como se nada lhes tivesse acontecido.
Efetivamente existem agressores condenados que se refinam com o decurso do processo judicial, pois estando atentos às exigências da prova e outras questões formais, incluindo as lacunas da lei, passam a tirar partido das vicissitudes do sistema judicial usando-as para se apresentarem eles como vítimas do sistema e das verdadeiras vítimas de violência.
Por isso, assistimos a vítimas, familiares, pessoas amigas e até profissionais próximos das vítimas que são confrontados com processos-crime apresentados pelos agressores em que estes se apresentam como vítimas como forma de retaliação. Da mesma forma, assistimos ao habitual argumento da alienação parental utilizado pelos agressores que abordam a violência doméstica nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores como sendo um facto pretérito utilizado maioritariamente pelas mães para se vingarem e consequentemente afastarem os filhos. Num ápice, os agressores passam a vítimas e diabolizam quem verdadeiramente sempre sofreu e continua a sofrer nestas suas manobras.
Este modo de agir dos agressores é bem conhecido das vítimas que percorrem o sistema judicial e, bem assim, das pessoas que as apoiam, sendo que é e será sempre necessária uma correta identificação, interpretação e valoração desta outra forma de violência por parte dos Magistrados do Ministério Público e dos Juízes, pelo que é crucial continuar a apostar na formação dos profissionais de modo a termos cada vez mais um sistema judicial efetivamente preparado para combater a violência doméstica.
De igual forma, é crucial que as vítimas sejam apoiadas pelos familiares, amigos e profissionais que acompanham os casos, porque só assim será possível acreditar que é possível continuar a demanda judicial, fazer valer a verdade e fazer-se Justiça.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.

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E quando os processos de maior acompanhado e processos de violência doméstica devem andar lado a lado
A violência doméstica é um flagelo que atinge também pessoas que são particularmente indefesas em função de doença, deficiência e idade. Trata-se de um grupo de pessoas que mereceram o olhar atento do legislador pela situação vulnerável em que se encontram.
Aqui identificamos as vítimas que têm limitações para prover às suas vidas em função do motivo da sua vulnerabilidade e por essa razão necessitam de quem as auxilie e/ou represente por forma a garantirem os seus direitos e respeitarem os seus deveres enquanto pessoas adultas, seja a nível pessoal ou patrimonial.
Sucede que, não raras vezes este grupo de vítimas particularmente indefesas são alvo de maus-tratos psicológicos e/ou físicos infligidos pela pessoa agressora que, em simultâneo, é também a pessoa que exerce violência económica sobre a mesma, impedindo o acesso aos seus bens e rendimentos. Esta é uma forma de manter a vítima manietada, pois sem conseguir aceder aos seus bens e/ou rendimentos dificilmente se conseguirá libertar da pessoa agressora e autonomizar-se. Mas, é também uma forma da pessoa agressora obter dividendos à custa da vítima. Exemplo disto mesmo, são os casamentos e uniões de facto em que a pessoa agressora se aproveita da condição fragilizada da vítima doente e/ou portadora de alguma deficiência para gerir os seus bens ou praticar negócios jurídicos em seu nome, cujas vantagens patrimoniais são alcançadas exclusivamente pelas vítimas. Da mesma forma, assistimos a muitas pessoas idosas completamente isoladas e subordinadas às pessoas agressoras, seja porque unidas por uma relação conjugal ou porque agredidas por pessoas cuidadoras, sejam filhos ou outros familiares senão mesmo terceiras pessoas, que perdem o acesso aos seus bens e rendimentos por força da violência sofrida.
A violência exercida contra as pessoas particularmente indefesas encontra-se muitas vezes a coberto de decisões proferidas no âmbito de processos de maior acompanhado em que se visa como beneficiário das medidas deste tipo de processo judicial o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena, pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres. Sucede que, a designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado - pessoa particularmente indefesa - ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que supostamente melhor proteja o interesse da pessoa indefesa, sendo determinada por ordem de preferência o cônjuge não separado judicialmente ou de facto ou unido de facto, qualquer dos progenitores, pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, filhos maiores, e terceiras pessoas consideradas idóneas. E embora o acompanhamento se deva limitar ao mínimo indispensável, pode o tribunal atribuir ao acompanhante as funções associadas à representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, à administração total ou parcial de bens, bem como à autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, que estejam devidamente explicitadas.
Sabendo-se que acompanhante tem de assegurar o bem-estar e a reabilitação do acompanhando, mantendo de forma permanente o contacto com ele, certo é que os acompanhantes revelam-se por vezes como agressores das pessoas acompanhadas.
Quando assim é, o acompanhamento pode cessar mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou alteração das causas que fundamentaram o acompanhamento, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação em causa.
Mas, o legislador, teve a preocupação acrescida de prever a possibilidade de aplicação de medidas de coação no âmbito dos processos-crime de violência doméstica no sentido de restringir o exercício do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito como forma de travar a reiteração da conduta criminosa do legal acompanhante mesmo durante a pendência do processo judicial. E previu, e bem, que, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pela pessoa agressora, esta pode ser inibida do exercício de medidas relativas a maior acompanhado. Ou seja, além da pena principal e da pena acessória de proibição de contactos que podem ser aplicadas pela prática do crime de violência doméstica, pode a pessoa agressora ser ainda condenada na inibição das suas funções enquanto legal acompanhante da vítima, o que lhe retirará completamente o acesso ao património da vítima.
Portanto, as vítimas de violência doméstica particularmente indefesas mereceram o cuidado do legislador que previu medidas que se podem articular entre si, ao nível do processo cível de maior acompanhado e ao nível do processo-crime de violência doméstica como forma de garantir em simultâneo a proteção das vítimas e a punição da pessoa agressora. Mas, para tanto, é necessário que a sociedade no geral esteja atenta e que identifique as vítimas particularmente indefesas, normalmente muito isoladas, denunciando-se, por conseguinte, as situações abusivas, para se possa atuar em tempo útil e de forma eficaz.
Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.
Compromisso com a Justiça
A advogada Ana Leonor Marciano tem a sua atuação privilegiada em Direito Penal e Direito da Família e Menores, pautada pelo profissionalismo, experiência, rigor e competência.
O seu trabalho destaca-se pela intervenção humanizada, profissional, transparente e diligente, com um acompanhamento personalizado e definido para cada cliente atendendo às particularidades do caso concreto, com a definição da melhor estratégia de acordo com os elementos.
O objetivo do escritório é contemplar cada cliente com uma atuação respeitadora dos seus direitos e eficaz com um alcance nacional.

Serviços
-
Defesa dos Direitos Humanos
- Processos Internacionais;
- Queixas ou recursos no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
-
Direito da Família e Menores
- Regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Alteração do exercício das responsabilidades parentais;
- Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
- Pensão de alimentos;
- Fundo de Garantia a Menores;
- Tutela de Menor;
- Processos de Promoção e de Proteção de Menores;
- Entrega judicial de menor;
- Pensões de alimentos a cônjuges;
- Atribuição de casa de morada de família e procedimentos cautelares;
- Pensões de alimentos a filhos maiores;
- Divórcio sem consentimento e divórcio por mútuo consentimento.
-
Direito Penal
- Interrogatório judicial e não judicial (arguido detido);
- Suspensão provisória do Processo;
- Constituição de assistente;
- Abertura de Instrução;
- Pedido de indemnização cível;
- Dedução de acusação particular;
- Contestação;
- Requerimento de indicação de prova;
- Audiência e julgamento;
- Requerimentos para aplicação de medidas de coação;
- Recursos.
-
Direito do Trabalho
- Elaboração de contratos;
- Elaboração de cartas de interpelação;
- Elaboração de inquéritos, de processos disciplinares e nota de culpa;
- Despedimentos coletivos;
- Negociação de rescisões de contratos individuais de trabalho;
- Cessação do contrato de trabalho;
- Ações emergentes de contrato de trabalho;
- Apoio aos departamentos de recursos humanos das empresas;
- Fundo de garantia salarial dos trabalhadores;
- Crimes e contraordenações laborais.
-
Direito Contraordenacional
- Trânsito (excesso de velocidade, telemóvel, cinto de segurança);
- Câmaras Municipais;
- Entidades Reguladoras (ERSAR, ANACOM);
- Autoridades de fiscalização (ACT, ASAE, PSP, GNR, Polícia Municipal).
-
Direito do Arrendamento Urbano
- Elaboração e Análise de contratos;
- Elaboração de cartas para senhorios e/ou inquilinos;
- Notificações judiciais avulsas;
- Ações judiciais de despejo.
-
Direito Contratual
- Elaboração e negociação de todos os tipos de contrato: prestação de serviços, doméstico, trabalho, arrendamento, contrato-promessa, trespasse, locação, comodato, mútuo e empreitada, entre muitos outros.
-
Atos Notariais
- Certificação de fotocópias;
- Reconhecimento de assinaturas;
- Procurações;
- Registo automóvel.
-
Direitos Sucessório
- Partilhas por morte;
- Testamentos;
- Doações;
- Contratos-promessa de partilha.
-
Defesa dos Direitos Humanos
- Processos Internacionais;
- Queixas ou recursos no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
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Direito da Família e Menores
- Regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Alteração do exercício das responsabilidades parentais;
- Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
- Pensão de alimentos;
- Fundo de Garantia a Menores;
- Tutela de Menor;
- Processos de Promoção e de Proteção de Menores;
- Entrega judicial de menor;
- Pensões de alimentos a cônjuges;
- Atribuição de casa de morada de família e procedimentos cautelares;
- Pensões de alimentos a filhos maiores;
- Divórcio sem consentimento e divórcio por mútuo consentimento.
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Direito Penal
- Interrogatório judicial e não judicial (arguido detido);
- Suspensão provisória do Processo;
- Constituição de assistente;
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- Contestação;
- Requerimento de indicação de prova;
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- Requerimentos para aplicação de medidas de coação;
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Direito do Trabalho
- Elaboração de contratos;
- Elaboração de cartas de interpelação;
- Elaboração de inquéritos, de processos disciplinares e nota de culpa;
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- Negociação de rescisões de contratos individuais de trabalho;
- Cessação do contrato de trabalho;
- Ações emergentes de contrato de trabalho;
- Apoio aos departamentos de recursos humanos das empresas;
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- Crimes e contraordenações laborais.
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Direito Contraordenacional
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- Entidades Reguladoras (ERSAR, ANACOM);
- Autoridades de fiscalização (ACT, ASAE, PSP, GNR, Polícia Municipal).
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